Constitucional - Estado de Defesa e Estado de Sítio
O Estado de Defesa está previsto no artigo 136 e o Estado de Sítio está previsto no artigo 137 da Constituição Federa..
O Estado de Defesa é DECRETADO pelo Presidente da República e submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que DECIDIRÁ por MAIORIA ABSOLUTA. Rejeitado, cessa imediatamente o Estado de Defesa (§7º). O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez contados de seu recebimento.
O Estado de Defesa é decretado para PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza (art. 136).
O decreto que determinar o Estado de Defesa pode restringir (não suprimir) direitos (reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação) e determinar ocupação de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública.
O tempo de duração do Estado de Defesa é de no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (§2º)
Tanto no Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio o Presidente da República tem de ouvir previamente o Conselho da República (art. 89 e 90) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91). Os referidos órgãos emitem parecer não vinculativo.
Já o Estado de Sítio deve ser SOLICITADO pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA.
Duas são razões para a decretação do Estado de Sítio são:
Art. 137, I - Comoção de grave repercussão nacional ou ocorrências de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (art. 137, I).
Decreto fundado nas razões do inciso I do artigo 137 não pode ser fixado por mais de 30 dias nem prorrogado por prazo superior a esse período. Mas pode ser prorrogado sucessivas vezes.
Medidas que podem ser tomadas nessa hipótese: (obrigação de permanência em localidade determinada; busca e apreensão em domicílio. requisição de bens, suspensão da liberdade de reunião; etc.).
Art. 137, II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (art. 137, II)
No caso de declaração de estado de guerra ou reposta à agressão armada estrangeira o prazo é enquanto perdurar.
Na decretação do estado de sítio o Presidente da República indicará as garantias constitucionais que ficarão suspensas e as normas necessárias para a sua execução.
A análise do mérito discricionário do Poder Executivo (no caso do Estado de Defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do Estado de Sítio) não é possível de julgamento da conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário.
O Estado de Defesa é DECRETADO pelo Presidente da República e submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas, que DECIDIRÁ por MAIORIA ABSOLUTA. Rejeitado, cessa imediatamente o Estado de Defesa (§7º). O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez contados de seu recebimento.
O Estado de Defesa é decretado para PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza (art. 136).
O decreto que determinar o Estado de Defesa pode restringir (não suprimir) direitos (reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação) e determinar ocupação de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública.
O tempo de duração do Estado de Defesa é de no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (§2º)
Tanto no Estado de Defesa quanto no Estado de Sítio o Presidente da República tem de ouvir previamente o Conselho da República (art. 89 e 90) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91). Os referidos órgãos emitem parecer não vinculativo.
Já o Estado de Sítio deve ser SOLICITADO pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA.
Duas são razões para a decretação do Estado de Sítio são:
Art. 137, I - Comoção de grave repercussão nacional ou ocorrências de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (art. 137, I).
Decreto fundado nas razões do inciso I do artigo 137 não pode ser fixado por mais de 30 dias nem prorrogado por prazo superior a esse período. Mas pode ser prorrogado sucessivas vezes.
Medidas que podem ser tomadas nessa hipótese: (obrigação de permanência em localidade determinada; busca e apreensão em domicílio. requisição de bens, suspensão da liberdade de reunião; etc.).
Art. 137, II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (art. 137, II)
No caso de declaração de estado de guerra ou reposta à agressão armada estrangeira o prazo é enquanto perdurar.
Na decretação do estado de sítio o Presidente da República indicará as garantias constitucionais que ficarão suspensas e as normas necessárias para a sua execução.
A análise do mérito discricionário do Poder Executivo (no caso do Estado de Defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do Estado de Sítio) não é possível de julgamento da conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário.
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